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FONTE: JOTA (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/robinho-sentenca-condenatoria-estrangeira-20012022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__20012022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station)

Caso Robinho: pode-se cumprir decisão estrangeira no Brasil contra brasileiro nato?

Jogador foi condenado pela Justiça da Itália a 9 anos de prisão pelo crime de estupro coletivo

 

 

O jogador Robinho foi condenado a 9 anos de prisão, por decisão transitada em julgado – ou seja, que não admite mais recursos – por ter participado de fato considerado pela Justiça italiana como estupro coletivo. Não conheço os autos, nem a sentença; ocupo-me apenas da seguinte pergunta: é possível fazer cumprir decisão estrangeira contra brasileiro nato, que está no Brasil?

Antes de buscar responder à pergunta, não posso deixar de registrar que esse caso mostra – ao contrário dos falsos alardes dos defensores da prisão em segunda instância – que a Itália, país amplamente reconhecido como democrático, só executa prisões após o trânsito em julgado, o que, neste caso, deu-se após julgamento pela Corte de Cassação, equivalente ao brasileiro Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Código Penal brasileiro permitiria que o Ministério Público brasileiro buscasse aplicar a lei brasileira ao caso. É uma das hipóteses de extraterritorialidade – aplicação da lei brasileira a fatos acontecidos fora do território nacional – o crime praticado por brasileiro, no exterior, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

  • entrar o agente no território nacional;
  • ser o fato também punível no Brasil;
  • o fato admitir extradição (ser punível com pelo menos 2 anos de reclusão, cf. art. 82, IV,  da Lei 13.445/2017, a Lei de Migração);
  • não ter sido o agente absolvido no exterior, ou ali cumprido a pena imposta;
  • não ter havido alguma das causas extintivas da punibilidade (exs: indulto, prescrição etc.), segundo a lei mais favorável (art. 7º, II e º, do Código Penal).

Foi, porém, apenas processado e julgado na Itália. De que caminhos dispõe a Itália para fazer cumprir essa decisão?

A alternativa mais óbvia, a extradição, está bloqueada pela Constituição Federal, que a veda em casos de brasileiros natos, exceto pelo crime de tráfico de drogas (art. 5º, LI). Se, todavia, o jogador sair do Brasil e transitar por país que tenha acordo de extradição com a Itália, poderá entregá-lo às autoridades italianas – a exemplo de Cesare Battisti, que foi preso pela polícia boliviana.

Restaria, assim, a alternativa de homologar a decisão estrangeira – isto é, dar validade no território nacional. O Código Penal, todavia, não prevê a homologação para fins de cumprimento de pena (art. 9º).

Há, porém, na Lei de Migração uma previsão para a Transferência de Execução da Pena (arts. 100 e ss.), ou seja, a Itália transferiria ao Brasil o cumprimento da condenação a 9 anos de reclusão.

A aplicação do art. 100 ao caso Robinho, todavia, comporta divergentes interpretações.

O art. 100 se inicia assim: “nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória (…)”.

A solicitação de extradição executória, segundo uma leitura, diz respeito ao artigo 81 da Lei de Migração, que prevê como requisito para a solicitação tratar-se de “pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva”. Fora dessa hipótese, sequer poderia o Estado estrangeiro solicitá-la. O artigo 82, na sequência, descreve as hipóteses de não concessão da extradição solicitada.

Outra leitura já antecipa para o cabimento da solicitação todos os requisitos negativos, isto é, todas as hipóteses em que a extradição não poderia ser concedida. Dito de maneira direta: só se aplicaria o art. 100 àqueles que, além de sobre si recair condenação criminal definitiva, não figure em uma das exceções do art. 82.

O que nos remete à próxima polêmica. São cinco os requisitos para fins de Transferência de Execução da Pena (TPE):

  • o condenado em território estrangeiro ser nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal com o Brasil;
  • trânsito em julgado;
  • a pena a cumprir for de pelo menos 1 ano;
  • o fato ser punível no Brasil também;
  • haver tratado ou promessa de reciprocidade.

Pois bem. O que é nacional? A Constituição, no art. 12, traça distinção entre brasileiro nato e naturalizado, sob a rubrica “nacionalidade”. Ambos os natos e os naturalizados são nacionais, sendo os nato nacionais originários e os naturalizados, secundários.

A interpretação do quanto seja nacional, para fins do art. 100 da Lei de Migração, parece indicar o gênero (englobando natos e naturalizados). Há, todavia, quem interprete como nacional apenas o naturalizado, coerente com a premissa de que o caput restringiria a TPE aos casos em que poderia haver deferimento da extradição, excluídos, portanto, os brasileiros natos.

Um olhar sobre outros diplomas legislativos parece confirmar a interpretação de que a TPE seria aplicável aos natos inclusive.

As Convenções de Viena, Mérida e Palermo preveem, com textos quase idênticos, que se a extradição executória “for recusada porque a pessoa que é objeto deste pedido é um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno o permitir (…) considerará a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao que dessa pena faltar cumprir”.

Há vedação na lei brasileira à TPE? Não. O STJ, ao julgar a Carta Rogatória nº 15889, convalidada como Homologação de Sentença Estrangeira, deferiu o cumprimento de pena a nacional brasileiro, no Brasil, de pena imposta pela Justiça portuguesa. Bem verdade que o Decreto 8.049/2013, firmado em Praia pelos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), em 2005, previa expressamente a TPE. Todavia, a Lei de Migração, ao lado dos tratados, coloca a mera promessa de reciprocidade.

Assim, entendo que a expressão “nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória”, contida no caput do art. 100, deve ser entendida apenas a englobar o requisito do caput do art. 81, ou seja, “a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva”, já que, fora desses casos, sequer a solicitação seria possível; e que a referência a nacional engloba tanto o nato como o naturalizado. A preponderar esse entendimento, a pena de Robinho cumpriria os requisitos formais da transferência penal .

E como seria o trâmite dessa Transferência de Execução da Pena?

O Estado italiano deve formalmente solicitar ao Estado brasileiro a TPE, cujo destinatário inicial é o Ministério da Justiça. Caberá a homologação pelo STJ, cujo processamento cabe ao presidente, que poderá decidir monocraticamente quando a questão jurídica for pacífica no tribunal; do contrário, cabe o julgamento pela Corte Especial.

O nacional será devidamente citado para, em querendo, contestar a homologação no prazo de 15 dias. O Regimento Interno do STJ é expresso quanto às matérias passíveis de arguição na contestação: inteligência da decisão estrangeira (art. 216-H); requisitos da legislação processual, inclusive formais (tradução juramentada e consularizada da sentença condenatória, p. ex.) (art. 216-C); legitimidade da autoridade sentenciante, prova de citação ou de revelia na ação penal, e do trânsito em julgado (art. 216-D) e ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública (art. 216-F).

Evidentemente, poderá contestar o próprio cabimento da TPE, isto é, a presença das condições do art. 100. Uma delas, a de que não se aplica a brasileiros natos, conforme interpretação exposta acima. Há outra, porém, que é relevante: o fato precisa ser típico (corresponder a um crime) também no Brasil; assim, sempre poderá contestar que o fato não corresponde a tipo penal brasileiro.

Muito relevante que o STJ avalie, sobretudo quando o Estado requerente tiver tradição autoritária, se se aplicou o devido processo substantivo, efetivo, sobretudo nos casos em que o agente poderia ter sido processado no Brasil. Se a Transferência de Execução da Pena busca evitar vazios de cumprimento de sentenças condenatórias, de um lado, não pode, de outro, usar o instrumento como mero carimbador de decisões que, segundo o direito interno, seriam nulas.

O rito comporta, ainda, réplica e tréplica. Em se tratando de ação penal, a contra-parte será a Procuradoria-Geral da República (PGR). Deferida a homologação, expede-se carta de sentença à Justiça Federal na capital do estado em que o agente tiver residido por último, em combinação dos arts. 216-N do Regimento Interno e 88 do Código de Processo Penal.

Por fim, questão não menos espinhosa é a norma a ser aplicada na execução penal. A jurisprudência vem entendendo que as regras de execução devem ser avaliadas conforme o tempo do crime, a exemplo das regras de progressão de regime no caso dos crimes hediondos, após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, e antes da lei que alterou as regras das frações a serem cumpridas. Se o modo de executar a pena integra, indiretamente, o preceito secundário, razoável sustentar que nos casos de Transferência de Execução da Pena deve valer aquela mais favorável ao condenado, no que for exequível, como é o caso do lapso de pena cumprida para fins de progressão ou livramento condicional.

Honorários Advocatícios e o Crime de Associação ao Tráfico de Drogas
Atualizado em 30/05/2017

RESUMO: A necessidade de sobrevivência no mundo capitalista, impõe ao homem a importância do ganho material, pois se vale mais pelo que se tem do que pelo que se pensa. Nesta busca material os homens acabam encontrando atalhos na criminalidade, e se a opção criminosa for a do tráfico de drogas, nada como ter ao lado um bom Advogado. Esse bom Advogado também precisa sobreviver no capitalismo, e, ganhar dinheiro está longe de ser pecado, porém ganhar dinheiro de traficante é muito complicado. É necessária uma boa dose de Ética. Impulsionado pela ética o Advogado deve evitar por a mão em dinheiro sujo do tráfico de drogas, inobstante ao fato de que quem está sendo processado é inocente, melhor requerer o depósito judicial dos honorários pactuados e levanta-los somente após a absolvição do cliente, do contrário, é mais Ético se reembolsar das despesas e abrir mão do resto.

  

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