Honorários Advocatícios e o Crime de Associação ao Tráfico de Drogas
Atualizado em 30/05/2017
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS
Raymundo Lázaro Vellani Júnior* - vellani@vellani.com.br
Há os que sustentam que a ética foi inventada pelo homem para proteger-se de si próprio. Thomaz Hobbes[1] já comentava sobre o homem lobo do próprio homem em seu estado de natureza, que procura ultrapassar todos os seus semelhantes e não busca apenas a satisfação de suas necessidades naturais, mas sobretudo as alegrias da vaidade.
Diante dessa lógica paradoxal, o homem tem como missão inconsciente a finalidade precípua de se sobrepor a seus pares vivendo em constante competição, na alça de sua mira o seu oponente, o “homem”, contudo não pode ser alvejado mortalmente, pois a realização do “homem- caçador” depende de manter seu “homem-caça vivo”.
Considerando a idéia conturbada que sobreleva a sobrevivência e a existência digna, a regra da competição é estabelecida de acordo com os valores culturais consignados no ideário de um povo, onde fazer o que é certo, transcende o julgamento individual, e deve realizar o homem de maneira integral e integrada, no ensinamento de Paulo Nader[2] sobre a Moral.
A ganância, um dos pecados capitais do homem, é conduta plenamente compatível com a lógica do capitalismo, pois nesse modelo de convivência social, vale-se mais pelo que se tem do que pelo que se pensa.
Imbuído dessa necessidade, o homem ingressa facilmente nos atalhos da vida, isto de certa maneira é perfeitamente compreensível, quem não gosta de chegar primeiro e de maneira mais curta no destino, e quase sempre de maneira criminosa, até porque os exemplos de rápido sucesso material em sua maioria vêm acompanhados de grandes golpes, o exemplo negativo tem um poder sedutor.
Sem o embargo de outros argumentos, deparamos com o homem e o dinheiro fácil do tráfico de drogas, uma maneira de se obter uma fortuna incalculável que movimenta um segmento de negócio onde impera a corrupção das instituições e a força da pólvora.
Esse homem traficante, tem vida útil curta, sofre do que chamamos na contabilidade de depreciação acelerada, sua aposentadoria quase sempre é motivada pela morte. Se esta não ocorre, para se permanecer em atividade é necessário estrategicamente expandir o negócio, envolvendo familiares, amigos, menores, policiais corruptos, delegados corruptos, juizes corruptos e bons advogados.
E é ai que sem um grande e caro advogado, traficante que se presta, não sobrevive no negócio. Primeiro é de suma importância explicitar, que não se trata de advogados malandros, mas sim de bons profissionais realmente, que conhecem com amplitude os meandros dos processos criminais.
Em vigor desde 08 de outubro de 2006, após vacatio legis de 45 dias, a Lei n.º 11.343/06 produziu modificações importantes quanto ao delito de associação ao tráfico, atualmente previsto no seu art. 35. Em seu parágrafo único, o art. 35 cria uma nova forma de associação estável, quando pertinente ao exercício do financiamento ou custeio da atividade de tráfico (art. 36, da Lei nº 11.343/06), fixando a mesma pena do caput.
Na forma da previsão constitucional, o delito de associação ao tráfico não pode ser caracterizado como crime hediondo, pois em si não representa tráfico de entorpecente, mas apenas a finalidade de realizá-lo. O vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo, leciona Leonardo Luiz de Figueiredo Costa.[3]
Para Fernando Capez[4], o ato de financiar ou custear deveria constituir participação (auxílio) no crime de tráfico, punida na forma do artigo 29 do Código Penal. Entretanto, o legislador, optando por adotar uma exceção pluralística à teoria unitária ou monista, cuidou de criar um tipo autônomo, fazendo com que o financiador e o custeador sejam considerados autores desse delito e não meros partícipes do tráfico, ficando sujeitos à pena mais elevada prevista pelo artigo 36.
Divergências doutrinárias a parte, a questão nuclear que se pretende com esse texto, é debater a semântica da palavra associar, ou seja, o advogado poderia em tese ser considerado um colaborador para a perpetração da conduta delituosa no tráfico de substancias entorpecentes?
Segundo o inciso IV do Artigo 36 do Código de Ética do Advogado, recomenda-se no momento de se pactuar os honorários, que o profissional do direito, leve em consideração o proveito que o seu cliente irá obter com o resultado de seu trabalho, deixando patente que o êxito da causa irá propiciar ganhos ao cliente.
Nesse diapasão, o bom advogado que livra da prisão o traficante tem que considerar no momento da fixação dos honorários não só o valor da liberdade mas também o ganho que o mesmo obterá com a manutenção de seu status quo (ante), o que indubitavelmente consubstancia-se num custeio indireto, ou seja, uma inegável associação.
O traficante que se safa da prisão por mérito de seu advogado, a não ser que resolva mudar de vida, se beneficia na manutenção e expansão de seu negócio, desnecessário traduzir em números as vantagens de ter e poder pagar um bom advogado.
Inobstante, a esse fato, poder-se-ia insurgir contra tal pensamento, sustentando que seria injusto impedir a quem pode pagar, o direito de ter um bom advogado, e mais ainda, alguém só pode ser considerado culpado após a impossibilidade de recorrer da sentença de condenação, ou seja, o trânsito em julgado da decisão que atribuiu a alguém o título de traficante.
Isso implicaria dizer que não existiria nenhuma colaboração direta ou indireta, diga-se, associação, a quem quer que seja que estivesse sendo processado por tráfico de drogas, e colocar-se-ia o advogado no nível de associação ao tráfico por exercer o seu mister, seria absurdo e desrespeitoso com a dignidade do processado e com a classe profissional.
Hipocrisia a parte, precisa-se buscar uma alternativa inteligente e ética para tal circunstância, partindo das premissas anteriormente colocadas, diante da lógica jurídica de que até que provem o contrário todos são inocentes, e, que quem contribui com o traficante é praticante do mesmo crime, encontraríamos os seguintes cenários:
I - Alguém injustamente processado por tráfico de drogas, necessita se valer de amplo direito de defesa, não havendo portanto possibilidade de impedir que o mesmo recorra a um bom advogado.
II - Um profissional do direito, que conhece a fundo o direito penal e a psicologia do crime precisa prover seu sustento, e mais, tem o direito de exercer livremente sua profissão, e seria absurdo limitar sua possibilidade de ganhos financeiros, proibindo-lhe de cobrar honorários de quem é processado por tráfico de drogas.
Para quebrar eticamente tal paradigma, lembrando Santo Ivo, nenhum advogado aceitará a defesa de casos injustos, porque são nefastos a consciência e ao decoro, Fernando Capes[5] comenta com propriedade a característica do crime de tráfico de drogas: “[...] ainda mais em um caso como o do tráfico, cujos efeitos malignos corroem toda a estrutura legal, ética e moral da sociedade”.
Nunca é demais lembrar que o Código de Ética do Advogado, orienta-lhe no sentido de que não deve-se permitir que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho e, deve aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal, e, agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Em sendo assim, o advogado que fosse contratado para a defesa de um traficante, até que se provasse o contrário, inocente, deveria por ética, apresentar ao juízo o contrato de trabalho explicitando os honorários pactuados, requerendo de início, a determinação de depósito judicial dos mesmos, e que, após o trânsito em julgado da sentença, fossem liberados, obviamente se ocorresse a absolvição do réu.
No caso de condenação, o valor dos honorários advocatícios poderiam sofrer a aplicação do disposto no Artigo 43, II do Código Penal, ou seja, o dinheiro que o traficante dispunha para pagar o advogado, com certeza era oriundo do tráfico de drogas, portanto passível de perda juntamente com os seus demais bens. E, em relação as despesas que o Advogado teve, após devidamente comprovadas em juízo, seriam reembolsadas e o remanescente ficaria a disposição da justiça.
Absolutamente desnecessária a previsão legal para tal conduta, uma vez que a ética e moral sobrepõe a todos os preceitos normativos, pois o dinheiro sujo das drogas que destroem vidas e famílias, não fica limpo na mão do advogado.
* Graduado em Ciências Contábeis pela Fundação Educacional de Machado (1989) e graduado em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano (1992). Especialista em Direito Tributário pela Universidade São Judas - São Paulo (1995) e Mestre em Sistemas de Produção na Agropecuária com Dissertação sobre Direitos Previdenciários dos Produtores Rurais (2013). Professor Convidado das disciplinas de Direito do Trabalho I e II da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC (Poços de Caldas), Professor Convidado do MBA - Auditoria e Gestão de Negócios da Faculdade Pitágoras (Poços de Caldas), professor titular da FEM - Fundação Educacional de Machado na Faculdade de Ciências Contábeis, professor da UNIFENAS -Universidade José do Rosário Vellano das disciplinas de Teoria da Contabilidade e Sistemas Contábeis do Curso de Ciências Contábeis, da disciplina de Direito Comercial do Curso de Direito, da disciplina de Legislação e Contratos para Engenheiros do curso de Engenharia Civil e Administração de Recursos Humanos no MBA em Psicologia Organizacional. Proprietário há 24 anos do Escritório de Consultoria Jurídica - Vellani Consultoria Ltda.
[2] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 34
[3] COSTA, Leonardo Luiz de Figueiredo. O crime de associação ao tráfico e as modificações introduzidas pela Lei nº 11.343/06 Elaborado em 01.2007. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2008.
[4] CAPEZ, Fernando. Legislação antitóxicos Financiamento ou custeamento de tráfico de drogas? Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2008.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS
Raymundo Lázaro Vellani Júnior* - vellani@vellani.com.br
Há os que sustentam que a ética foi inventada pelo homem para proteger-se de si próprio. Thomaz Hobbes[1] já comentava sobre o homem lobo do próprio homem em seu estado de natureza, que procura ultrapassar todos os seus semelhantes e não busca apenas a satisfação de suas necessidades naturais, mas sobretudo as alegrias da vaidade.
Diante dessa lógica paradoxal, o homem tem como missão inconsciente a finalidade precípua de se sobrepor a seus pares vivendo em constante competição, na alça de sua mira o seu oponente, o “homem”, contudo não pode ser alvejado mortalmente, pois a realização do “homem- caçador” depende de manter seu “homem-caça vivo”.
Considerando a idéia conturbada que sobreleva a sobrevivência e a existência digna, a regra da competição é estabelecida de acordo com os valores culturais consignados no ideário de um povo, onde fazer o que é certo, transcende o julgamento individual, e deve realizar o homem de maneira integral e integrada, no ensinamento de Paulo Nader[2] sobre a Moral.
A ganância, um dos pecados capitais do homem, é conduta plenamente compatível com a lógica do capitalismo, pois nesse modelo de convivência social, vale-se mais pelo que se tem do que pelo que se pensa.
Imbuído dessa necessidade, o homem ingressa facilmente nos atalhos da vida, isto de certa maneira é perfeitamente compreensível, quem não gosta de chegar primeiro e de maneira mais curta no destino, e quase sempre de maneira criminosa, até porque os exemplos de rápido sucesso material em sua maioria vêm acompanhados de grandes golpes, o exemplo negativo tem um poder sedutor.
Sem o embargo de outros argumentos, deparamos com o homem e o dinheiro fácil do tráfico de drogas, uma maneira de se obter uma fortuna incalculável que movimenta um segmento de negócio onde impera a corrupção das instituições e a força da pólvora.
Esse homem traficante, tem vida útil curta, sofre do que chamamos na contabilidade de depreciação acelerada, sua aposentadoria quase sempre é motivada pela morte. Se esta não ocorre, para se permanecer em atividade é necessário estrategicamente expandir o negócio, envolvendo familiares, amigos, menores, policiais corruptos, delegados corruptos, juizes corruptos e bons advogados.
E é ai que sem um grande e caro advogado, traficante que se presta, não sobrevive no negócio. Primeiro é de suma importância explicitar, que não se trata de advogados malandros, mas sim de bons profissionais realmente, que conhecem com amplitude os meandros dos processos criminais.
Em vigor desde 08 de outubro de 2006, após vacatio legis de 45 dias, a Lei n.º 11.343/06 produziu modificações importantes quanto ao delito de associação ao tráfico, atualmente previsto no seu art. 35. Em seu parágrafo único, o art. 35 cria uma nova forma de associação estável, quando pertinente ao exercício do financiamento ou custeio da atividade de tráfico (art. 36, da Lei nº 11.343/06), fixando a mesma pena do caput.
Na forma da previsão constitucional, o delito de associação ao tráfico não pode ser caracterizado como crime hediondo, pois em si não representa tráfico de entorpecente, mas apenas a finalidade de realizá-lo. O vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo, leciona Leonardo Luiz de Figueiredo Costa.[3]
Para Fernando Capez[4], o ato de financiar ou custear deveria constituir participação (auxílio) no crime de tráfico, punida na forma do artigo 29 do Código Penal. Entretanto, o legislador, optando por adotar uma exceção pluralística à teoria unitária ou monista, cuidou de criar um tipo autônomo, fazendo com que o financiador e o custeador sejam considerados autores desse delito e não meros partícipes do tráfico, ficando sujeitos à pena mais elevada prevista pelo artigo 36.
Divergências doutrinárias a parte, a questão nuclear que se pretende com esse texto, é debater a semântica da palavra associar, ou seja, o advogado poderia em tese ser considerado um colaborador para a perpetração da conduta delituosa no tráfico de substancias entorpecentes?
Segundo o inciso IV do Artigo 36 do Código de Ética do Advogado, recomenda-se no momento de se pactuar os honorários, que o profissional do direito, leve em consideração o proveito que o seu cliente irá obter com o resultado de seu trabalho, deixando patente que o êxito da causa irá propiciar ganhos ao cliente.
Nesse diapasão, o bom advogado que livra da prisão o traficante tem que considerar no momento da fixação dos honorários não só o valor da liberdade mas também o ganho que o mesmo obterá com a manutenção de seu status quo (ante), o que indubitavelmente consubstancia-se num custeio indireto, ou seja, uma inegável associação.
O traficante que se safa da prisão por mérito de seu advogado, a não ser que resolva mudar de vida, se beneficia na manutenção e expansão de seu negócio, desnecessário traduzir em números as vantagens de ter e poder pagar um bom advogado.
Inobstante, a esse fato, poder-se-ia insurgir contra tal pensamento, sustentando que seria injusto impedir a quem pode pagar, o direito de ter um bom advogado, e mais ainda, alguém só pode ser considerado culpado após a impossibilidade de recorrer da sentença de condenação, ou seja, o trânsito em julgado da decisão que atribuiu a alguém o título de traficante.
Isso implicaria dizer que não existiria nenhuma colaboração direta ou indireta, diga-se, associação, a quem quer que seja que estivesse sendo processado por tráfico de drogas, e colocar-se-ia o advogado no nível de associação ao tráfico por exercer o seu mister, seria absurdo e desrespeitoso com a dignidade do processado e com a classe profissional.
Hipocrisia a parte, precisa-se buscar uma alternativa inteligente e ética para tal circunstância, partindo das premissas anteriormente colocadas, diante da lógica jurídica de que até que provem o contrário todos são inocentes, e, que quem contribui com o traficante é praticante do mesmo crime, encontraríamos os seguintes cenários:
I - Alguém injustamente processado por tráfico de drogas, necessita se valer de amplo direito de defesa, não havendo portanto possibilidade de impedir que o mesmo recorra a um bom advogado.
II - Um profissional do direito, que conhece a fundo o direito penal e a psicologia do crime precisa prover seu sustento, e mais, tem o direito de exercer livremente sua profissão, e seria absurdo limitar sua possibilidade de ganhos financeiros, proibindo-lhe de cobrar honorários de quem é processado por tráfico de drogas.
Para quebrar eticamente tal paradigma, lembrando Santo Ivo, nenhum advogado aceitará a defesa de casos injustos, porque são nefastos a consciência e ao decoro, Fernando Capes[5] comenta com propriedade a característica do crime de tráfico de drogas: “[...] ainda mais em um caso como o do tráfico, cujos efeitos malignos corroem toda a estrutura legal, ética e moral da sociedade”.
Nunca é demais lembrar que o Código de Ética do Advogado, orienta-lhe no sentido de que não deve-se permitir que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho e, deve aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal, e, agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Em sendo assim, o advogado que fosse contratado para a defesa de um traficante, até que se provasse o contrário, inocente, deveria por ética, apresentar ao juízo o contrato de trabalho explicitando os honorários pactuados, requerendo de início, a determinação de depósito judicial dos mesmos, e que, após o trânsito em julgado da sentença, fossem liberados, obviamente se ocorresse a absolvição do réu.
No caso de condenação, o valor dos honorários advocatícios poderiam sofrer a aplicação do disposto no Artigo 43, II do Código Penal, ou seja, o dinheiro que o traficante dispunha para pagar o advogado, com certeza era oriundo do tráfico de drogas, portanto passível de perda juntamente com os seus demais bens. E, em relação as despesas que o Advogado teve, após devidamente comprovadas em juízo, seriam reembolsadas e o remanescente ficaria a disposição da justiça.
Absolutamente desnecessária a previsão legal para tal conduta, uma vez que a ética e moral sobrepõe a todos os preceitos normativos, pois o dinheiro sujo das drogas que destroem vidas e famílias, não fica limpo na mão do advogado.
* Graduado em Ciências Contábeis pela Fundação Educacional de Machado (1989) e graduado em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano (1992). Especialista em Direito Tributário pela Universidade São Judas - São Paulo (1995) e Mestre em Sistemas de Produção na Agropecuária com Dissertação sobre Direitos Previdenciários dos Produtores Rurais (2013). Professor Convidado das disciplinas de Direito do Trabalho I e II da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC (Poços de Caldas), Professor Convidado do MBA - Auditoria e Gestão de Negócios da Faculdade Pitágoras (Poços de Caldas), professor titular da FEM - Fundação Educacional de Machado na Faculdade de Ciências Contábeis, professor da UNIFENAS -Universidade José do Rosário Vellano das disciplinas de Teoria da Contabilidade e Sistemas Contábeis do Curso de Ciências Contábeis, da disciplina de Direito Comercial do Curso de Direito, da disciplina de Legislação e Contratos para Engenheiros do curso de Engenharia Civil e Administração de Recursos Humanos no MBA em Psicologia Organizacional. Proprietário há 24 anos do Escritório de Consultoria Jurídica - Vellani Consultoria Ltda.
[1] HOBBES, Thomaz. O Empirismo - Tomaz Hobbes
Disponível em: <http://www.mundodosfilosofos.com.br/hobbes.htm>. Acesso em: 25 mar. 2008.
[2] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 34
[3] COSTA, Leonardo Luiz de Figueiredo. O crime de associação ao tráfico e as modificações introduzidas pela Lei nº 11.343/06 Elaborado em 01.2007. Disponível em:. Acesso em: 25 mar. 2008.
[4] CAPEZ, Fernando. Legislação antitóxicos Financiamento ou custeamento de tráfico de drogas? Disponível em:. Acesso em: 25 mar. 2008.
[5] CAPEZ, 2007